NOTÍCIAS
Provimento nº 192 do CNJ altera a redação de incisos do artigo 425 que trata do requerimento de abertura de matrícula
29 DE ABRIL DE 2025
Provimento Nº 192 de 25/04/2025
Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos autos do processo SEI 06065/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 2º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
………………………………………………..
Art. 425. …………………………………..
………………………………………………..
VI – REVOGADO.
………………………………………………..
IX – REVOGADO.
………………………………………………..
- 1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
Art. 3º Alterar o 6º (sexto) “Considerando” do Provimento 171/2024, substituindo a expressão “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”, pela expressão “Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI”.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
The post Provimento nº 192 do CNJ altera a redação de incisos do artigo 425 que trata do requerimento de abertura de matrícula first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Partilha sobre valorização das cotas sociais na reforma do Código Civil
04 de julho de 2024
Com grande entusiasmo e reflexão, a comunidade jurídica recebeu no primeiro semestre de 2024 o relatório...
Anoreg RS
Provimento n. 174 do CNJ altera Código Nacional de Normas sobre a comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
04 de julho de 2024
PROVIMENTO N. 174, DE 2 DE JULHO DE 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça...
Anoreg RS
Casamento coletivo no Palácio da Justiça oficializa a união de 22 casais
04 de julho de 2024
A tarde desta quarta-feira (3/7) ficará para sempre na memória de 22 casais residentes da capital gaúcha que, ao...
Anoreg RS
STJ Jurisprudência divulga ementa de processo sobre patrimônio histórico-cultural, imóvel e reparação de bem
03 de julho de 2024
DESTAQUE O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo...
Anoreg RS
Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio
03 de julho de 2024
O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.